Um Acordão recente publicita esta "pérola" de realismo queirosiano:
"Por fim, não se esquecendo a profundidade com que o Tribunal tem entendido a necessidade de controlo da informação resultante da interceção de comunicações, não se pode deixar de notar que nem todas as exigências implicadas na realização de escutas (cfr., designadamente, os Acórdãos do Tribunal nº 426/2005 e nº 4/2006) fazem sentido quando apenas estão em causa os dados de tráfego. Ali, importa atentar no conteúdo das informações, para o mais rapidamente possível aferir da sua relevância, eliminando rapidamente o resultado lesivo (isto é, destruindo as escutas) na parte inútil, precisamente por respeito ao princípio da proporcionalidade, momentos e necessidades que não se reproduzem quando apenas estão em causa dados de tráfego. "
O caso da "Proposta da rua do Grémio" ainda vai fazer correr muita tinta.
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