"De facto, não se alcança como se pode conciliar a proibição dirigida ao pessoal do SIRP de exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito da competência exclusiva dos tribunais, do MP ou das entidades com funções policiais (...) com a previsão do carácter exclusivo dos órgãos e serviços do SIRP de tais funções e atividades (...)"
in Parecer da CNPD nº 51/2015 de 26/06/2015
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